Contestação. Taxa de justiça. Apoio judiciário

CONTESTAÇÃO. TAXA DE JUSTIÇA. APOIO JUDICIÁRIO 
AGRAVO Nº
367/07.0TBSVV.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA 
Data do Acordão: 16-03-2010
Tribunal: ANADIA 
Legislação: ARTS. 150-A, 467, 486-A, 496-A CPC, LEI Nº 34/04 DE 29/7
Sumário:

  1.  Indeferido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, mas concedido na modalidade de pagamento faseado, tudo antes da contestação, deve o réu beneficiário autoliquidar a 1.ª prestação relativa ao pagamento faseado da taxa de justiça, a menos que impugne a decisão administrativa.
  2. Neste caso, porém, incumbe-lhe comprovar a impugnação com a apresentação da contestação.
  3. Não fazendo uma coisa nem outra, deve ser observado o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil.
  4. Persistindo o réu na omissão do pagamento, terá a contestação de ser desentranhada.
  5. Em qualquer caso, a impugnação da decisão administrativa não suspende o curso da acção.

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