Reclamação de créditos. Contribuição para a segurança social. Trabalhador independente

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL. TRABALHADOR INDEPENDENTE 
AGRAVO  Nº
3441/05
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 10-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 865º , Nº 1, DO CPC . DL Nº 328/93, DE 25/9 . DL Nº 103/80, DE 9/5 .
Sumário:

  1.  São pressupostos para que um credor possa reclamar um crédito numa execução que o mesmo goze de uma garantia real sobre os bens penhorados e que disponha de um título exequível .
  2. No que concerne aos créditos emergentes de contribuições em dívida à Segurança Social os mesmos gozam de privilégio mobiliário e de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais, nos termos do disposto nos artºs 10º e 11º do DL nº 103/80, de 9/5 .
  3. Resulta do estipulado no artº 29º, nº 2, do DL 328/93, que , na qualidade de contribuintes, os trabalhadores independentes são equiparados às entidades empregadoras ou entidades patronais do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, pelo que é aplicável aos créditos da segurança social resultantes de dívidas de trabalhadores independentes o regime previsto no DL nº 103/80, de 9/5 .

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