Inventário. Reclamação da relação de bens

PROCESSO INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROVAS
AGRAVO Nº
3391/03 
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 09-12-2003
Tribunal Recurso: COIMBRA
Legislação Nacional: ART. S 1349º E 1348º DO C. P. C.
Sumário:

  1.  No actual regime do CPC, ao contrário do que sucedia no primitivo regime desse diploma, com a requerimento de reclamação apresentado contra a relação de bens deve o reclamante indicar ou oferecer, desde logo aí, os meios de prova que entenda serem necessários para fazer valer a sua pretensão (tal como deve suceder com o cabeça-de-casal, no caso de não confessar a existência de bens).
  2. E não o havendo feito, não tem o reclamante que ser depois notificado para o fazer e nem sequer o juíz está vinculado ao dever de oficiosamente efectuar diligências com vista a suprir tal omissão, devendo, sem mais, indeferir a reclamação.
  3. As únicas pessoas que cuja obrigatoriedade de notificação, para apresentarem as suas provas, a lei impõe são, no caso de existirem, os restantes interessados a quem se reconheça legitimidade para se pronunciarem sobre a questão.

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