Apreensão de veículo. Crédito ao consumo

APREENSÃO DE VEÍCULO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CRÉDITO AO CONSUMO. ADMISSIBILIDADE
AGRAVO Nº
3291/07.2TVLSB.C1
Relator: DR. NUNES RIBEIRO
Data do Acordão: 11-03-2008
Tribunal Recurso: ALBERGARIA-A-VELHA 
Legislação Nacional: ARTºS 15º, N.º1 E 18º, N.º1 DO CITADO DECRETO-LEI N.º 54/75 DE 12 DE FEVEREIRO E DEC. LEI Nº 358/91, DE 21/09
Sumário:

  1. Os art.ºs 15º, n.º1 e 18º, n.º1 do Dec. Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, não conferem legitimidade ao mutuante para instaurar a providência cautelar de apreensão de veículo, requerida, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com fundamento no incumprimento contrato de crédito ao consumo, que teve por objecto o financiamento da aquisição pelo requerido, a terceiro, de uma viatura automóvel, ainda que o mutuante tenha conseguido registar a seu favor a reserva de propriedade do veículo vendido.
  2. Muito embora seja titular do registo de reserva de propriedade do veículo, não é legítimo ao mero mutuante o recurso à providência cautelar de apreensão prevista no Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, uma vez que, não tem legitimidade para intentar a acção de resolução do contrato de alienação, de que é dependência o procedimento e a que se reporta o mencionado art.º 18 nº 1 (parte final) daquele Dec. Lei.

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