Acidente de trabalho. Direito a reparação. Prestação em espécie

ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO A REPARAÇÃO. PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE. AUTOMÓVEL  
AGRAVO Nº
318/07.1TTAVR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 04-03-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTº 10º, Nº 1, AL. A), DA LEI Nº 100/97, DE 13/09; 23º, Nº 1, AL. H), DO DEC. LEI Nº 143/99, DE 30/04
Sumário:

  1. Conforme resulta da economia da al. a) do nº 1 do artº 10º da Lei nº 100/97, de 13/09, uma coisa é o restabelecimento da capacidade de trabalho do sinistrado e outra diferente é a sua recuperação para a sua vida activa, não referindo ou exigindo a lei que esta vida activa seja a vida activa laboral, à qual se refere outra das partes do preceito.
  2. Por “reabilitação funcional” deverá entender-se a recuperação por parte do sinistrado das funções que os seus membros inferiores tinham antes da ocorrência do acidente, ou seja, da sua mobilidade que não só é conseguida com a atribuição de uma cadeira de rodas mas também com a atribuição de um micro-carro.
  3. Sendo praticamente impossível, em face dos conhecimentos técnico-científicos actuais, colocar o sinistrado novamente a caminhar, haverá que lhe disponibilizar os meios em espécie que mais se possam substituir aos seus membros inferiores, de forma a permitir-lhe a maior mobilidade possível, designadamente um micro-carro, se dele necessitar o sinistrado.

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