Competência material. Tribunal marítimo

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL MARÍTIMO 
AGRAVO Nº 
314/06
Relator: GARCIA CALEJO 
Data do Acordão: 14-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 18º E 90º, AL. C), DA LOFTJ .
Sumário:

  1. Para determinar a competência dos tribunais em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante ( relação jurídica material em debate e pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante) .
  2. Tendo havido um transporte de mercadorias via marítima e detectando-se a existência de avarias nas mesmas na altura da sua recepção, o que levou ao accionamento do seguro de carga, pondo-se em causa o transporte marítimo das mercadorias, é este contrato de transporte marítimo, deficientemente cumprido, que gera a obrigação de indemnizar .
  3. Para conhecer deste tipo de causa carecem os tribunais judiciais de competência em razão da matéria, competência essa que cabe aos tribunais marítimos – artºs 18º e 90º, al. c), da LOFTJ .

     

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