Inventário. Remessa para os meios comuns
PROCESSO DE INVENTÁRIO COM HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO
AGRAVO Nº 3104/03
Relator: DR. JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 28-10-2003
Tribunal Recurso: ANSIÃO
Legislação Nacional: ARTS. S 1335°, N.1; 1336°, N° 2 E 1344°, N° 2, DO CPC; ART. 2187°, Nº 1 E 3 DO C.C.
Sumário:
-
A complexidade da matéria de facto a que se reportam os art. s 1335°, n° 1 e 1336°, n° 2, do CPC, só obriga à remessa dos interessados para os meios comuns processuais quando haja necessidade de ter lugar a produção de provas que o processo de inventário não comporte.
-
Devem resolver-se no processo de inventário todas as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja indagação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário, não sendo lícito remeter os interessados para os meios comuns senão nas questões cuja complexidade é evidente e que só através desses meios possam ser decididas.