Impugnação pauliana. Ineptidão da petição inicial

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
AGRAVO  Nº
307/06
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 14-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO – 3º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 610º A 618º DO CIV.; 193º, 467º E 498º DO CPC .
Sumário:

  1. Nos termos do artº 193º, nº 1, do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial .
  2. Decorre do disposto nos artºs 193º, nº 2, al. a); 467º, nº 1, al. d); e 498º, nº 4, todos do CPC, que o nosso ordenamento jurídico-processual optou pela consagração do princípio da substanciação da causa de pedir ( o facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido) .
  3. As acções de impugnação pauliana são acções pessoais e não de anulação ou reais – artº 616º, nºs 1 a 4 do C. Civ. – cuja procedência determina não a nulidade do acto a que respeita mas a sua ineficácia (relativa) .
  4. Tendo em conta o antes exposto, pode-se dizer que neste tipo de acções a causa de pedir se consubstancia nos factos alegados que preencham as circunstâncias previstas nos artºs 610º, als. a) e b), e 612º do C. Civ., enquanto o pedido corresponderá, no fundo, à declaração de ineficácia do acto (jurídico) que se pretende impugnar e que permitirá ao autor da acção vir a executar o bem alienado, na exacta medida do necessário para a satisfação dos seus interesses .
  5.  Tendo-se invocado as normas legais da impugnação pauliana e os R.R. contestado nessa base, face ao estatuído no artº 664º do CPC nada impede que, perante um erro de qualificação jurídica dos efeitos pretendidos pelo autor, o juiz declare a ineficácia do contrato, em vez da pedida anulação, não ocorrendo, por isso, ineptidão da petição inicial .

     

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