Direito de retenção. Credor hipotecário
DIREITO DE RETENÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO
AGRAVO Nº 3002/05
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 07-02-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 2º JUÍZO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 325º DO CPC, 686º E 759º DO C. CIV..
Sumário:
- Nos termos do artº 325º, nº1, do CPC, qualquer das partes na acção pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária .
- Nos temos do artº 686º do C. civ., a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
- Segundo o artº 759º do C. Civ., recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor, sendo que o direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente .
- No que tange ao reconhecimento do direito de retenção a favor do autor-promitente comprador, tem o credor hipotecário um interesse igual ao do R.- promitente-vendedor, pelo que o dito credor-hipotecário pode intervir espontaneamente na causa como parte principal, ou ser essa intervenção provocada por quem nela tenha interesse, designadamente pelo autor .