Citação por solicitador de execução. Formalidades a observar. Nulidade da citação
CITAÇÃO POR SOLICITADOR DE EXECUÇÃO. FORMALIDADES A OBSERVAR. NULIDADE DA CITAÇÃO
AGRAVO Nº 2806/05
Relator: SOUSA PINTO
Data do Acordão: 10-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 198º, NºS 1 E 4; 228, Nº 1; E 239º DO CPC .
Sumário:
- Nos termos do disposto no nº 1 do artº 228º do CPC, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender .
- Nas situações do artº 239º, nº 1, do CPC – contacto pessoal do solicitador de execução com o citando -, aquele comunica a este que fica citado para a acção cujo duplicado da petição inicial lhe exibe e entrega, referindo-lhe ainda o tribunal e juízo por onde corre o processo, bem como o prazo dentro do qual pode oferecer a sua defesa, a necessidade ou não de patrocínio judiciário, e as cominações em que incorre caso não conteste – artºs 239º, nº 2 e 235º, nº 1 e 2 do CPC .
- Nas situações em que o citando se recusa a receber os duplicados da petição e a assinar a respectiva certidão, prevê a lei que o solicitador dê conhecimento ao citando de que os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial, devendo fazer constar da certidão de citação a ocorrência verificada – nº 4 do artº 239º do CPC .
- Nestes casos, refere o nº 5 do artº 239º do CPC que a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição, traduzindo-se a omissão desta diligência na omissão de uma formalidade prescrita na lei, conducente à nulidade da citação, nos termos do artº 198º, nº 1, do CPC .
- Porém, o conteúdo da notificação referida no artº 239º, nº 5, não colide com o direito de defesa do réu, tanto mais que a informação a ser prestada pela secretaria judicial já o foi antes, por forma oral e directa, por parte do solicitador de execução, pelo que, nestes casos, não pode ser atendida a arguição da referida nulidade, por se dever entender que a referida omissão não prejudica a defesa do citado – nº 4 do artº 198º do CPC.