Locação financeira. Apreensão do veículo. Cônjuge. Legitimidade

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA
AGRAVO Nº
2791/07.9TVLSB.C1
Relator: DR.ª REGINA ROSA 
Data do Acordão: 20-01-2009
Tribunal: NAZARÉ 
Legislação: ARTºS 21º DO D. L. Nº 149/95, DE 24/06 (ALTERADO PELO D.L. Nº 265/97, DE 2/10).
Sumário:

  1. De harmonia com o disposto nos artºs 10º, nº 1, al. a) e f), e 16º do D.L. nº 149/95, de 24/06, é obrigação do locatário financeiro pagar as rendas e, findo o contrato, restituir o bem locado; em caso de mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a 60 dias, ao locador é permitido resolver o contrato.
  2. Se, findo o contrato por resolução, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal a tutela cautelar referida no artº 21º, nº 1, desse diploma.
  3. Esta medida – entrega judicial de veículo ao locador e cancelamento do respectivo registo de locação financeira – destina-se tão só a tutelar antecipadamente o cumprimento da obrigação do locatário de proceder à entrega do bem locado derivada da extinção do contrato.
  4. Tal providência não tem que ser também requerida contra o cônjuge do requerido que assinou o contrato, pelo que não é motivo de ilegitimidade a não demanda desse cônjuge.

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