Venda. Propostas em carta fechada. Depósito. Preço
EXECUÇÃO: VENDA JUDICIAL POR PROPOSTAS EM CARTA FECHADA DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO SANÇÕES
AGRAVO Nº 2707/03
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 11-11-2003
Tribunal Recurso: LEIRIA
Legislação Nacional: ART. S 897° E 898° DO C. P. C.
Sumário:
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Resulta do disposto nos art. s 897° e 898° do Código de Processo Civil, que o prazo de 15 dias para o proponente depositar o preço é peremptório para o efeito previsto no n° 1 do artigo citado em último lugar, mas já não para o efeito de a venda ficar sem efeito, já que esta só ocorre se o juiz assim o determinar.
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As sanções previstas no art. 898° podem não ter aplicação se, pelo proponente preferido, for invocado justo impedimento para a não realização atempada do depósito do preço, e for reconhecida a verificação do impedimento.