Intervenção de terceiros
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
AGRAVO Nº 260/07.6TBMLD.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 29-06-2010
Tribunal: MEALHADA
Legislação: ARTºS 268º, 320º, 324º, E 327º CPC
Sumário:
- Após a citação do réu, a instância deve manter-se imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as modificações consignadas na lei (artº 268º CPC).
- Este normativo consagra o princípio da estabilidade da instância, que é susceptível de ser afectado por virtude de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros.
- Sendo a intervenção de terceiros deduzida em articulado próprio, seguem-se a este os mesmos trâmites indicados para o incidente da intervenção principal espontânea requerida em articulado, e nessa conformidade o juiz, não obstante ter admitido o chamamento aquando da prolação do despacho a que alude o nº 1 do artº 327º CPC, poderá rejeitar a intervenção, nos termos do artº 324º, nº 1, e terá de ordenar a notificação das primitivas partes para os efeitos do mesmo artigo.
- Apresentado o articulado próprio do chamado, seja a sua intervenção activa ou seja passiva, deve ser indeferida caso o interveniente não esteja em nenhuma das condições do artº 320º CPC.
- Não havendo motivo para indeferimento liminar, deve o juiz mandar notificar as partes primitivas.
- Perante a reacção das partes primitivas, o interveniente poderá vir a perder a qualidade de parte na causa e a ser excluído dela se vier a ser julgada procedente a oposição de qualquer delas ao seu ingresso na causa.
- É que o trânsito em julgado do despacho liminar que não tenha rejeitado liminarmente o incidente não obsta a que qualquer das partes se oponha ao mesmo pelas razões que deveriam ter determinado o seu indeferimento in limine.
- Esta oposição e admissibilidade da intervenção do chamado devem ser apreciadas no despacho saneador, se o processo o comportar (artº 324º, nº 4, CPC).