Despejo. Herança indivisa. Cabeça-de-casal. Legitimidade
DESPEJO. HERANÇA INDIVISA. LEGITIMIDADE DO CABEÇA-DE-CASAL. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
AGRAVO Nº 2376/05
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 04-10-2005
Tribunal: PENACOVA
Legislação: ARTºS 26º, Nº 3, E 27º, Nº 2, DO CPC ; 2078º E 2091º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:
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É sabido que são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
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O artº 2078º do C. Civ. legitima a qualquer dos vários herdeiros demandar outrem relativamente a bens da herança, sem que o demandado lhe possa opor que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
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No que respeita a situações de heranças indivisas, são aplicadas as regras da compropriedade, como também resulta do artº 1404º do C. Civ., pelo que cada consorte ou herdeiro pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro – artº 1405º, nº 2, do C. Civ.