Embargos de terceiro. Reconvenção. Exequente. Admissibilidade

EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE 

AGRAVO Nº 2346/04.0TJCBR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 02-03-2011
Tribunal: COIMBRA – 1º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 357º, NºS 1 E 2, DO CPC
Sumário:

  1. Após a revisão de 1995/96 do CPC, os embargos de terceiro, que passaram a poder fundar-se, para além da posse, em qualquer direito que se revele incompatível com alguma diligência de cariz executivo judicialmente ordenada, mantiveram, não obstante terem-se visto classificados como incidente da instância, a estrutura de uma acção declarativa, seguindo, após serem recebidos, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, consoante o respectivo valor (artº 357º, nº 1, do CPC).
  2. E foi mantida a possibilidade de o embargado, na contestação – enquanto “parte primitiva”- pedir o reconhecimento …”quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida” – artº 357º, nº 2, CPC.
  3. Ora, assumindo-se os embargos de terceiro, após a referida revisão do CPC, como uma verdadeira acção declarativa com o escopo de verificar a existência de um direito ou duma posse, não se vê que obstáculo haja, “a priori”, à dedução de reconvenção por parte do embargado.

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