Restituição provisória da posse

PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE: SEUS PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO
AGRAVO Nº
2330/03
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 28-10-2003
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL  
Legislação Nacional: ART.º S 388.°, N.° 2 E 393.° DO C.P.C.
Sumário:

  1. Optando o requerido pela oposição à providência cautelar contra ele requerida, tem ele a faculdade de alegar tudo aquilo que poderia sustentar na sua defesa, se tivesse sido previamente ouvido, reabrindo-se, assim, toda a discussão sobre as matérias que tenham sido alegadas no requerimento inicial.
  2. Nessa medida, pode ser alterada a primeira decisão sobre a matéria de facto, sem que ocorra a excepção do caso julgado, competindo ao juiz, de acordo com a prova produzida na oposição, decidir da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, constituindo esta decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida – o que constitui uma excepção ao princípio da imodificabilidade das decisões judiciais, plasmado no art.º 666.° do C.P.C.

Consultar texto integral