Tribunal competente. Tribunal do trabalho. Danos não patrimoniais

TRIBUNAL COMPETENTE. TRIBUNAL DO TRABALHO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS 
AGRAVO  Nº
210/06 
Relator: HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR 
Legislação Nacional: ARTIGOS 101.º, 493.º E 494.º, A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 34.º, 57.º, 85.º, C) E 94.º DA LOFTJ
Sumário:

  1. Invocando o autor a existência de danos não patrimoniais causados por acidente de trabalho imputável a inobservância das normas de segurança da máquina com que laborava a vítima, da responsabilidade da entidade patronal desta e de um seu trabalhador, são esses os factos que constituem o elemento essencial e determinante da causa de pedir.
  2. Por isso, o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer as questões de indemnização, por responsabilidade civil proveniente de danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho, ainda que já tenham sido apreciadas e decididas, no respectivo processo de acidente de trabalho, as questões relativas aos danos de natureza patrimonial, é o Tribunal do Trabalho, e não o Tribunal comum de comarca.
  3. Declarando o autor que nada mais tem a reclamar da entidade patronal, no que respeita a danos de natureza patrimonial, com isso quer excluir os danos de carácter não patrimonial que, conforme consta do texto do auto de conciliação, não foram objecto de qualquer pronunciamento pelas partes, sendo, por isso, destituído de significado relevante uma passagem do mesmo texto, em que afirmam “nada mais ter a reclamar da entidade patronal, seja a que título for”, quanto a uma hipotética inclusão no mesmo dos danos de natureza não patrimonial.

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