Alimentos devidos a menores. Maioridade. Legitimidade

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. MAIORIDADE. LEGITIMIDADE

AGRAVO Nº 21-E/1997.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 12-06-2012
Tribunal: PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTS. 589, 1874, 1878, 2009, 2013 CC, 186 OTM
Sumário:

  1. A titular do direito a alimentos fixado no âmbito da regulação do exercício do poder paternal é a menor e não a progenitora a quem ficou confiada.
  2. Na execução especial por alimentos decorrente do incumprimento por parte do pai da menor, a mãe não é a credora das prestações em dívida, agindo em representação da filha, única titular do crédito exequendo.
  3. Tendo a menor atingido a maioridade e, vindo declarar na execução por alimentos, já depois de ter completado 22 anos de idade, que recebeu do progenitor (executado) as quantias que lhe eram devidas a título de alimentos até ter atingido a maioridade, nada mais tendo a exigir, não enferma de ilegalidade o despacho que considera que a exequente (mãe da menor) deixou de ter legitimidade processual e remete os autos à conta.
  4. Não sendo a exequente/agravante, credora das prestações que integram a dívida exequenda, a única figura legal que permitiria a sua legitimação substantiva (com eventuais reflexos processuais) seria a da sub-rogação: transmissão singular de créditos prevista nos artigos 589.º e seguintes do Código Civil.
  5. No entanto, esta solução legal só poderia ser equacionada no caso de a filha, que entretanto atingiu a maioridade, se remeter a uma atitude passiva perante o incumprimento do progenitor em dívida, nunca na situação descrita, em que expressamente declara que recebeu as quantias cuja cobrança constitui o objecto da execução.

     

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