Título executivo. Contrato a favor de terceiro. Promessa de liberação
TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO. PROMESSA DE LIBERAÇÃO
AGRAVO Nº 207-B/1999.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 14-09-2010
Tribunal: CANTANHEDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 443º, NºS 1 E 3, DO CC; 46º E 55º DO CPC
Sumário:
- A “promessa de liberação” consiste numa convenção entre o devedor (promissário) e um terceiro (promitente) mediante a qual este se obriga para com aquele a pagar uma dívida.
- O primitivo devedor continua obrigado para com o credor; mas, por convenção entre o devedor e um terceiro este obriga-se a pagar a dívida – contrato a favor de terceiro estranho ao negócio.
- Esta convenção não produz, em princípio, senão efeitos nas relações entre devedor e terceiro, sendo a ela estranho o credor.
- Sendo assim, o promitente não fica devedor do credor, mas apenas obrigado para com o devedor a pagar a dívida deste; caso o devedor pague, poderá depois exigir o reembolso ao dito terceiro promitente.
- Assim, o promissário deverá ter-se como credor até ao momento de adesão do terceiro, podendo, até esse momento, agir contra o promitente para o obrigar a cumprir em benefício desse terceiro, assim actuando no seu próprio interesse, que é o de assegurar o cumprimento a favor do terceiro.
- Não sofre dúvida que a promessa de liberação permite ao beneficiário/promissário exigir o cumprimento da obrigação por parte do “promitente”, nos termos do artº 444º, nº 3, CC, isto é, a prestação convencionada a favor de terceiro, exigindo a este o pagamento das dívidas acordadas (o beneficiário não é credor directo de qualquer obrigação pecuniária).
- De acordo com o artº 46º do CPC (na redacção anterior ao DL nº 38/2003, de 8/03), à execução apenas podem servir de base os títulos mencionados nas suas alíneas, sendo que por força do estatuído no artº 55º do CPC, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
- Logo, ao dito beneficiário/promissário está vedado recorrer à execução para pagamento de quantia certa – não dispõe de título executivo.