Registo predial. Divisão de coisa comum. Trato sucessivo. Registo provisório. Registo da acção. Sentença

REGISTO PREDIAL. DIVISÃO DE COISA COMUM. TRATO SUCESSIVO. REGISTO PROVISÓRIO. REGISTO DA ACÇÃO. SENTENÇA

AGRAVO  Nº 2015/06.6YRCBR 
Relator: HÉLDER ALMEIDA 
Data do Acordão: 10-10-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE TONDELA – 1º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, 2º Nº1 AL.A), 16º AL.E), 34º Nº2, 41º, 68º, 73º Nº1 E 2, 79º Nº2, 80º Nº2, 87º Nº2 AL.D) E Nº3, 95º Nº1 AL.G), 100º Nº2 AL.B) DO CÓD. REGISTO PREDIAL., 819º DO CC
Sumário:

  1. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Esta publicidade consiste numa publicidade jurídica, no sentido de que garante a verdade e a legalidade da situação jurídica que dá a conhecer. Na consecução desse objectivo, o registo predial perfila-se como um registo de direitos e ónus sobre prédios e identificação destes. Assim, face à técnica tabular vigorante, o registo predial consigna ou retrata, expressa e especificamente, no caso de negócios jurídicos com esses elementos pertinentes, não tais negócios e respectivos títulos mas as consequências ou efeitos deles emergentes, seja ao nível da realidade material – prédio –, seja dos concernentes direitos e encargos. Assim, o que se regista é a aquisição e não a compra, ou a venda, ou a troca, ou a partilha, etc.
  2. A divisão de coisa comum, por si só, não configura um facto sujeito a registo. Com o registo da aquisição, tabularmente consignado fica também o respectivo facto gerador – a divisão de coisa comum.
  3. O registo da aquisição de um prédio resultante da divisão operada entre os comproprietários das metades indivisas do prédio originário (prédio único ou unidade predial, ainda que constituído por dois artigos matriciais urbanos), sem a intervenção de uma das titulares inscritas que, entrementes, por adjudicação em processo de execução, no exercício do direito de remissão, adquiriu ½ desse prédio original ou prédio mãe, viola o princípio do trato sucessivo, na modalidade – continuidade das inscrições, prevista no nº2 do art. 34º do CRPr. Tal violação, a acontecer, conduziria à nulidade do registo indevidamente lavrado.
  4. O registo da sentença final é recusado no caso do seu averbamento apenas poder ser efectuado como provisório, solução que a lei registral de todo não consente.

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