Inventário Facultativo
Inventário Facultativo.
Agravo e Apelação nº 1994/00 –
Acórdão de 23.1.01
Relator: Pires da Rosa
Legislação: Artº 1717 e 1723 al. c) do C.Civil
Sumário
- As verbas recebidas a título de tornas em inventário facultativo para separação de meação e a título de doacção são bens próprios do requerido (artº 1717º do C.Civil) não são bens que pertençam ao património comum do casal, não são bens que cumpra partilhar, nem podem estar relacionados como bens comuns do casal.
- A exigência legal do artº 1723 al. c) do C.Civil de indicação da proveniência do dinheiro ou valores próprios utilizados para a aquisição de um bem não é, casual ou sem sentido.
- Ela representa a opção por uma das correntes que, no domínio da legislação anterior ao código se pronunciavam sobre as exigências de forma para a chamada sub-rogação indirecta, precisamente por ser aquela que “melhor corresponde ao interesse da segurança das relações jurídicas e a que mais eficazmente acautela os legítimos interesses de terceiros contra as surpresas de uma prova incontrolável.”
- Não estando demonstrada a sub-rogação das indicadas verbas na aquisição do imóvel comum relacionado, não podem, ser indicadas como verbas do passivo.
- A natureza especial do processo de inventário e da possibilidade de, nele, se ordenar a remessa das partes para os meios comuns para resolução de qualquer questão, impede a suspensão da instância no inventário.