Despejo. Execução. Suspensão
DESPEJO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO
AGRAVO Nº 1985/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 19-10-2004
Tribunal: VISEU
Legislação: ART.º 61º DO RAU
Sumário:
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Após a reforma ao CPC/95, com a criação do artº 930-A, a sustação do despejo, por motivos de doença, prevista no artº 61 do RAU, passou a ser aplicável, para além dos arrendamentos destinados à habitação, a todas a situações em que esteja em causa a entrega de uma casa que sirva de habitação principal do executado, a despejar.
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Subjacente a tal normativo estão subjacentes razões de humanidade.
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Para que possa ser sustado o despejo, por motivos de doença, necessário se torna a verificação cumulativa, para além daquele referido em I, dos seguintes requisitos: a) Que a pessoa que se encontra na casa a despejar sofra de doença aguda; b) Que essa doença ponha em risco a sua vida, no caso de ter de mudar de residência no decurso da diligência do despejo – o que deverá ser demonstrado através de atestado médico; c) Que nesse atestado médico se indique, fundadamente, o período de tempo durante o qual se deve sustar o despejo – entendido este com o sentido de prazo provável da duração, que se pressupõe limitada no tempo, da crise da doença invocada.
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Estando em causa um arrendamento rural, envolvendo um prédio rústico e do qual faz parte uma casa onde viveram – desde o inicio da vigência do contrato – e continuam a viver os arrendatários, é aplicável, assim, ao mandado de despejo o regime do citado artº 61 do RAU, verificados que estejam os demais requisitos aludidos em III.