Acção executiva. Transmissão do crédito. Habilitação

ACÇÃO EXECUTIVA. TRANSMISSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO. DIREITOS. AVALISTA. PAGAMENTO. LETRA DE CÂMBIO
AGRAVO Nº
1955/09.5T2AGD-B.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 25-03-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 56º, Nº 1 E 376º CPC; 32º, § 3º LULL.
Sumário:

  1. Havendo transmissão do crédito na pendência da acção executiva, é admissível o incidente de habilitação (artº 56º, nº 1, e 376º CPC).
  2. O direito do avalista que paga a letra de câmbio é um direito próprio e autónomo, emergente da letra, e não um direito que lhe tenha sido transmitido ou em que haja sucedido, porque não há sub-rogação.
  3. O termo “sub-rogado” inscrito no artº 32º, § 3º da LULL está aí impropriamente empregue, por erro de tradução.
  4. Por isso, o co-avalista que pagou a quantia exequenda na pendência da execução não pode habilitar-se como exequente para nela exigir dos demais obrigados cambiários a quantia exequenda paga

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