Letra de câmbio. Reforma

LETRA DE CÂMBIO. REFORMA
AGRAVO Nº
1865/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 28-06-2005
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGOS 39º DA LULL E 542º, N.º4 DO CPC
Sumário:

  1. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.
  2. A letra de reforma consiste em substituir uma letra velha por outra, tendo realmente por fim diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada, traduzindo-se afinal numa espécie de pagamento.
  3. A simples reforma não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, sendo indispensável para esse efeito, a alegação e prova de expressa e inequívoca manifestação de vontade no sentido de contrair uma nova obrigação cambiária em substituição da antiga.
  4. Tendo sido julgado nulo o aceite aposto na letra de reforma, então a letra de reforma não corresponde a qualquer pagamento da letra primitiva, um vez que não reveste as características da letra de reforma que se traduz numa espécie de pagamento.
  5. Instaurada execução com base na letra primitiva, e requerida e extinta a execução por pagamento, pressupondo a validade do aceite aposto na letra de reforma, mas que foi, posteriormente, julgado nulo por decisão judicial, nada obsta a que, transitada a decisão na execução baseada na letra primitiva, esta seja entregue ao exequente e seu legítimo portador.

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