Letra de câmbio. Reforma
LETRA DE CÂMBIO. REFORMA
AGRAVO Nº 1865/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 28-06-2005
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGOS 39º DA LULL E 542º, N.º4 DO CPC
Sumário:
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O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.
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A letra de reforma consiste em substituir uma letra velha por outra, tendo realmente por fim diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada, traduzindo-se afinal numa espécie de pagamento.
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A simples reforma não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, sendo indispensável para esse efeito, a alegação e prova de expressa e inequívoca manifestação de vontade no sentido de contrair uma nova obrigação cambiária em substituição da antiga.
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Tendo sido julgado nulo o aceite aposto na letra de reforma, então a letra de reforma não corresponde a qualquer pagamento da letra primitiva, um vez que não reveste as características da letra de reforma que se traduz numa espécie de pagamento.
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Instaurada execução com base na letra primitiva, e requerida e extinta a execução por pagamento, pressupondo a validade do aceite aposto na letra de reforma, mas que foi, posteriormente, julgado nulo por decisão judicial, nada obsta a que, transitada a decisão na execução baseada na letra primitiva, esta seja entregue ao exequente e seu legítimo portador.