Baldios. Legitimidade activa

BALDIOS. LEGITIMIDADE ACTIVA
AGRAVO Nº
168/2001.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 20-10-2009
Tribunal: POMBAL – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 4º, NºS 2 E 3, DA LEI Nº 68/93, DE 4/09
Sumário:

  1. Os baldios são terrenos de uso comunitário indispensáveis à economia agrícola de subsistência das populações locais, geralmente assente na pastorícia, fornecendo esses terrenos as lenhas, os estrumes, o mato, as pastagens, as águas, as pedras e o saibro, a caça e os espaços necessários para o efeito referido, constituindo realidades jurídico-económica-sociais que provêm de antanho.
  2. A anterior lei (Dec. Lei nº 39/76, de 19/01, que veio restituir aos povos – às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado Fascista – o uso, a fruição e a administração dos baldios, como é referido no respectivo intróito) definiu os baldios como “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia, freguesias ou parte delas”, e a actual lei (Lei nº 68/93, de 4/09) chamou de baldios “os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais”.
  3. Na prossecução daquele objectivo da primeira lei citada, foi atribuída legitimidade à assembleia de compartes para deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais para recuperação de parcelas indevidamente ocupadas e, na falta da assembleia de compartes, foi às juntas de freguesia da área da situação dos baldios que foi atribuída tal função, como se escreveu no Ac. da Rel. Coimbra de 4/03/1986, in C.L. ano XI, tomo II, pg. 47 – é o que resulta do disposto nos artº 6º, al. j), daquela Lei (39/76) e 3º do D.L. nº 40/76, de 19/01 (legitimidade para arguir a anulação de actos ou negócios jurídicos que tenham por objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por particulares).
  4. Com a Lei nº 68/93, de 4/09, que revogou aqueles anteriores diplomas, veio acentuar-se a finalidade dos baldios e respectivo regime jurídico, como bem transparece do seu articulado, designadamente do seu artº 3º – onde se preceitua que “os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola” .
  5. Enquanto a anterior lei – artº 3º do Dec. Lei nº 40/76, de 19/01 – conferia legitimidade para arguir a anulação de actos ou negócios jurídicos relativos aos baldios quer às assembleias de compartes quer às juntas de freguesia, a nova lei confere essa legitimidade ao Ministério Público, aos representantes da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, aos órgãos de gestão do baldio e também a qualquer comparte, para requererem a declaração de nulidade de actos ou de negócios jurídicos de apropriação ou de apossamento de baldios – nº 2 do artº 4º.
  6. Mas não só, pois a nova lei ainda confere legitimidade a estas entidades para “requererem a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore” – nº 3 desse artº 4º.
  7. Donde que, presentemente, qualquer comparte de um baldio goze de legitimidade para o referido efeito.

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