Execução. Alimentos. Penhora. Crédito. Acidente de trabalho

EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PENHORA. CRÉDITO. ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVO Nº
159-I/1993.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 24-01-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Legislação: ARTºS 822º E 824º, Nº 1, ALS. A) E B) DO CPC (REDACÇÃO DO DL Nº 38/2003, DE 08/03); 35º DA LEI Nº 100/97, DE 13/09; 12º DO DL Nº 329-A/95, DE 12/12.
Sumário:

  1. De acordo com o artº 824º, nº 1, al. a) do CPC, na redacção do DL nº 38/2003, de 08/03, são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado.
  2. Por sua vez, a al. b) desse nº 1 estabelece serem impenhoráveis “dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante”.
  3. O artº 35º da Lei nº 100/97, de 13/09, preceitua que “os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal”.
  4. Porém, segundo o artº 12º do DL nº 329-A/95, de 12/12, “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no artº 824º do CPC”.
  5. Portanto, o que não pode ser penhorado em processo civil são apenas 2/3 das pensões pagas por acidente de trabalho, de acordo com o constante da al. b) do nº 1 do artº 824º do CPC. O 1/3 remanescente é susceptível de ser penhorado.

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