Fundo de garantia automóvel. Sub-rogação

SUB-ROGAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
AGRAVO Nº
1474/04
Relator: DR. GARCIA CALEJO 
Data do Acordão: 25-05-2004
Tribunal: NAZARÉ 
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação: ART. 21.º N.º 1 DO DEC-LEI 522/85 DE 31/12
Sumário:

  • Sempre que haja lugar a indemnizações decorrentes de lesões materiais provenientes de acidente de viação originados pelos veículos referenciados no art. 21.º n.º 1 do Dec-Lei 522/85 de 31/12, não beneficiando o responsável de seguro válido ou eficaz, é ao Fundo de Garantia Automóvel que compete satisfazer essas indemnizações. Não podendo o proprietário do veículo vir a ser responsabilizado civilmente pelos danos causados (quer a título de responsabilidade civil subjectiva, quer em sede de risco), mas competindo, ao FGA garantir o pagamento da indemnização devida ao terceiro lesado, este fica investido num direito de regresso contra esse proprietário que não cumpriu o dever de efectuar o seguro de responsabilidade civil, nos termos do n.º 3 do art. 25.º do mesmo diploma. A responsabilidade do proprietário deve buscar-se aqui na omissão em efectuar o seguro obrigatório. Compete ao proprietário do veículo para que este possa circular, efectuar o respectivo seguro automóvel. O mesmo sucederá quando o proprietário não pretender -no momento próximo, circular com o veículo. É que, nos termos do art. 8.º n.º 2 ainda do mesmo diploma "o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículo ou de acidente de viação dolosamente provocados … ", donde resulta que se o seguro houvesse sido efectivamente celebrado, poderia sempre o lesado demandar a Seguradora, mesmo em caso de furto da viatura. Ou seja, o seguro tem um efeito útil independentemente da circulação ou não do veículo. Acresce que, no caso, O R. não alegou (e provou) que o veículo estava incapacitado de circular pelos seus próprios meios. Evidentemente que ao deixar o automóvel na via pública com as chaves de ignição no respectivo lugar, propiciou ou pelo menos facilitou a circulação efectiva da viatura, donde se conclui que nessa medida também ele contribuiu para essa movimentação. Daí que também por este prisma, deveria ter procedido à realização do seguro obrigatório.

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