Nulidade de sentença. Multa processual. Apoio judiciário. Inconstitucionalidade normativa

NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APOIO JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA. ÓNUS JURÍDICO

AGRAVO Nº 147-G/2002.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 06-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE FERREIRA DO ZÊZERE 
Legislação: ARTº 145º, NºS 5, 6 E 7; 668, Nº 1, ALS. A) , B) E C) DO CPC
Sumário:

  1. A falta de fundamentação – quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito – terá de ser absoluta, para que se considere integrar a nulidade de sentença (ou de despacho – artº 666º, nº 3, do CPC) prevista na alínea b), do n.º 1.º, do art.º 668º do CPC.
  2. Não se pode ter por verificada uma tal omissão nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta, ou por ser medíocre.
  3. A prova – seja documental, seja testemunhal -, que o interveniente processual ofereça para ver deferida a pretensão de ser dispensado do pagamento da multa, ou de ver esta reduzida, nos termos do nº 7 do artº 145º do CPC, pressupõe a alegação de factos materiais, simples e concretos, susceptíveis de conduzir ao deferimento dessa pretensão.
  4. Não tendo a parte alegado factos que, uma vez provados, permitam ao juiz constatar que se verificam um dos pressupostos exigidos pela norma legal em causa – manifesta carência económica ou manifesta desproporção do montante da multa – está a sua pretensão votada ao fracasso, não lhe aproveitando a circunstância de litigar com o benefício do apoio judiciário.
  5. Efectivamente, a circunstância de se gozar do benefício do apoio judiciário não significa que se esteja em situação de manifesta carência económica, justificativa da dispensa (ou da redução) do pagamento de multa processual, tanto mais quando essa multa não pode exceder o limite que é estipulado no nº 5 do artº 145º do CPC.
  6. A mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
  7. A válida imputação de inconstitucionalidade, sendo mister que respeite, não a uma decisão, mas a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspectiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional.

    Consultar texto integral