Providência cautelar. Suspensão de deliberações sociais
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL. REQUISITOS
AGRAVO Nº 1441/03
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 30-09-2003
Tribunal Recurso: CELORICO DA BEIRA
Legislação Nacional: ART. S 396.º N.º 1 DO C.P.C.
Sumário:
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Na convocatória da Assembleia Geral de uma cooperativa há que ver o que dizem os estatutos.
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Não ocorre nulidade se a convocatória for enviada por via postal simples, tal como vem previsto nos estatutos.
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O art. 396°, n° 1, do C.P.C. exige a ocorrência simultânea de dois requisitos para que seja decretada a suspensão de deliberações sociais, pelo que a falta de um deles determina a impossibilidade do seu deferimento.