Compensação. Processo executivo

COMPENSAÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO
AGRAVO Nº
1362/05
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 07-06-2005
Tribunal: TOMAR – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 847º A 856º DO C. CIV. , E 823º, Nº 2, DO CPC.
Sumário:

  1. A compensação é uma causa de extinção das obrigações, que se encontra regulamentada nos artºs 847º a 856º do C. Civ., e que se traduz fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira.
  2. A compensação pode ser total ou parcial, a ela não obsta a iliquidez da dívida, não opera “ ipso jure”, automaticamente, antes se tornando efectiva mediante declaração, que não pode ser feita sob condição ou a termo, de uma das partes à outra, e depende de ser o crédito de quem toma a iniciativa da compensação exigível judicialmente, não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
  3. Não há fundamento para que a compensação, como facto extintivo ou modificativo da obrigação, não possa ser invocada na acção executiva . Ponto é que, baseando-se a execução em sentença, a situação de compensação seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento – artº 814º, al. g), do CPC.

Consultar texto integral