Processo executivo

PROCESSO EXECUTIVO
AGRAVO Nº
1290/03
Relator: DR. JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 11-05-2004
Tribunal Recurso: CELORICO DA BEIRA  
Legislação Nacional: ARTºS 806º , 808º , 809º, 810º E 812º-A, DO CPC, NA REDACÇÃO DO DL Nº 38/2003, DE 08/03
Sumário:

  1. Com a entrada em vigor do novo regime executivo resultante do D.L. nº 38/2003, de 08/03, surgiu o chamado “ agente de execução “ para a prática de actos de carácter não jurisdicional relativos ao início e andamento das execuções, reduzindo-se significativamente a necessidade de uma mera intervenção burocrática por parte dos juízes e dos funcionários judiciais.
  2. Resulta dos artºs 809º e 812º-A, do CPC que ao juiz de execução cabe exercer o poder geral de controlo do processo executivo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, e apenas lhe cabe proferir despacho liminar quando a lei a tanto obrigue , pelo que só nestes casos poderá ter lugar o indeferimento liminar do requerimento executivo.

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