Casa de morada de família. Revogação. Maioridade

CASA DA MORADA DE FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE
AGRAVO Nº
1247/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 31-05-2005
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTº 1793º, Nº 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O artº 1793º, nº 1, do Código Civil, ao referir como um dos factores de atribuição da casa de morada de família o interesse dos filhos do casal, diz respeito aos filhos menores, por serem estes que, normalmente, estão na dependência dos pais, necessitando da protecção e apoio destes.
  2. A circunstância, no entanto, de o filho atingir a maioridade, só por si, não é motivo de resolução do arrendamento da casa de morada de família, nos termos do disposto no nº 2 daquele normativo, se ele continua a viver com a mãe (ou o pai), em favor de quem o arrendamento fora constituído, já que a maioridade pode não significar autonomia, podendo o filho continuar na dependência económica dos pais e, portanto, a necessitar de viver com eles.

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