Execução. Extinção da instância. Sustação da execução

EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO  
AGRAVO Nº
1246/06
Relator: COELHO DE MATOS 
Data do Acordão: 13-06-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA
Legislação Nacional: ARTIGOS 871.º E 287.º , E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. A instância executiva só se extingue com a extinção da obrigação exequenda. Enquanto não se verificar o pagamento integral do crédito exequendo, a execução não pode ser julgada extinta e o exequente pode nomear novos bens à penhora (artigo 836.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/3 e 834.º,n.º 3, b) e 835.º, n.º 1 na redacção actual).
  2. Consequentemente, a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil, só é possível com a extinção da obrigação exequenda.
  3. O facto de o exequente não desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo, em execução sustada nos termos do artigo 871.º do Código de Processo Civil, não conduz à extinção da instância, devendo antes observar-se o regime da suspensão da instância.

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