Herança. Doação. Colação. Relação de bens

HERANÇA. DOAÇÃO. COLAÇÃO. RELAÇÃO DE BENS
AGRAVO Nº
1201/04
Relator: DR. HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 11-05-2004
Tribunal: TORRES NOVAS 
Legislação: ARTIGO 1213, N.º 3; 2104, N.º 1; 2105.º; 2106.º E 2114.º, N.º 2 E 3 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1. Tendo o “de cujus” declarado, aquando da doação, que a mesma era feita, por conta da legítima, quis significar que a doação não envolveu qualquer liberalidade, sendo o donatário obrigado a conferir tudo aquilo com que foi contemplado, procedendo-se, em seguida, à partilha da herança, com vista a atingir a completa igualação dos co-herdeiros envolvidos.
  2. As doações manuais são aquelas que, tratando-se de doação verbal, o doador efectua, discretamente, mediante a pura tradição ou entrega da coisa doada, tendo a ver com a natureza móvel da mesma.
  3. Não havendo acordo de todos os interessados em que a colação seja em substância, e tendo o bem em causa sido vendido a outrem pelo donatário, a mesma realiza-se, através da imputação do seu valor na quota hereditária daquele, sem implicar o regresso do bem ao património hereditário, devendo o donatário restituir apenas o seu valor, à massa da herança, de acordo com o valor que o mesmo teria, na data da abertura da sucessão, se não tivesse sido alienado.
  4. Não obstante o bem doado estar sujeito a colação em valor, deverá ser objecto de relacionação separada, exclusivamente, com vista à eventual redução por inoficiosidade ou à mera igualação da partilha.

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