Penhora. Bem hipotecado. Embargos de terceiro

PENHORA. BEM HIPOTECADO. EMBARGOS DE TERCEIRO
AGRAVO  Nº
112/06
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 2º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTº 351º DO CPC 
Sumário:

  1. O regime dos embargos de terceiro, que antes da reforma de 1995 se encontrava regulado nos artºs 1037º e segs. do CPC, encontra-se actualmente regulamentado nos artºs 351º e ss do CPC, constituindo uma modalidade especial de oposição espontânea .
  2. Com a referida reforma estabeleceu-se que só a posse ou o direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial ordenada é que legitima os embargos .
  3. A existência de um (ou mais) direito real de garantia sobre o bem penhorado não impede a sua venda (que será efectuada a favor do seu futuro adquirente, livre de quaisquer ónus garantísticos) e, por outro lado, esse direito caduca com a venda do bem, transferindo-se aquele direito para o produto obtido com a venda do bem .
  4. O direito hipotecário não se mostra incompatível com a penhora dos bens hipotecados, pelo que o credor hipotecário não pode lançar mão do incidente de embargos de terceiro, sendo parte ilegítima para o efeito .

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