Confiança judicial de menores

CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. ADOPÇÃO
AGRAVO Nº
1021/05
Relator: DR. RUI BARREIROS
Data do Acordão: 19-04-2005
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 85º E 104º, Nº 3, DO DECRETO-LEI Nº 147/99, DE 1 DE SETEMBRO
Sumário:

  1. Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção: A referida medida não pode ser tomada sem que os pais ou outros familiares participem na discussão da medida e tenham a oportunidade de exercer o contraditório.
  2. Quando, num processo de promoção e protecção, se altera qualquer medida para a de confiança a pessoa ou a instituição para futura adopção opera-se uma modificação objectiva da instância, o que obriga a um chamamento ao processo dos pais e familiares como se fosse o primeiro.
  3. Enquanto todas as outras medidas de promoção e protecção não vão além da limitação do exercício do poder paternal, a de confiança para futura adopção significa a privação quer do exercício quer da titularidade do pode paternal, desde que a Lei 31/03, de 22 de Agosto, a pôs no mesmo plano da decisão de confiança judicial, para fins de dispensa do consentimento dos pais do adoptando.
  4. A necessidade de agilizar a adopção, respeitando o direito da criança e o seu tempo próprio, não permite esquecer o dever do Estado na protecção das famílias e dos mais carenciados, Assim, não se pode passar por cima dos procedimentos previstos na lei nem simplificar a acção social. O progresso não se faz com movimentos pendulares, mas procurando posições de equilíbrio.

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