Expropriação. Admissibilidade de desistência. Indemnização ao arrendatário

EXPROPRIAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA. INDEMNIZAÇÃO AO ARRENDATÁRIO 
AGRAVO  Nº
107/06
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 14-03-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTº 29º DO C. EXPROPR. APROVADO PELO D.L. Nº 438/91, DE 9/11 . ARTº 88º DO C. EXPRO. DE 1999
Sumário:

  1.  Nos termos do artº 29º, nº 1, do C. Exprop. de 1991, o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no nº 2 do artº 9º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização, pelo que não há necessidade de a arbitragem destinada a fixar a correspondente indemnização se debruçar sobre a indemnização devida ao proprietário do prédio, caso esta já tenha sido objecto de anterior decisão arbitral .
  2. Enquanto a investidura na posse dos bens expropriados tanto pode ser feita administrativamente, quando autorizada a posse administrativa, como judicialmente, a investidura na propriedade dos bens é sempre feita judicialmente – artº 19º, nº 3 – , através do despacho previsto no nº 5 do artº 51º do C.Expr. de 1999, pelo que tenha o expropriante entrado ou não na posse efectiva do bem expropriado, ele fica judicialmente investido na propriedade do mesmo desde o despacho de adjudicação proferido, o que, nos termos do artº 88º, nº 1, do referido código constitui obstáculo inultrapassável à desistência da expropriação .
     

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