Insolvência. Extinção. Suspensão. Acção executiva

INSOLVÊNCIA. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO. ACÇÃO EXECUTIVA  

AGRAVO Nº 6/1999.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 20-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTº 88º DO CIRE.
Sumário:

  1. O artº 88º do CIRE, na 1ª parte do seu nº 1, dispõe que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”.
  2. Se, por um lado, no dito preceito, a expressão “determina a suspensão” logo aponta para que a declaração de insolvência do executado não implique a extinção da instância, por outro lado, também não se vislumbra que a lide executiva, em função de tal declaração, se revele inútil ou impossível, levando à aplicação da regra geral constante do artº 287, alínea e), do CPC.
  3. A sentença que declare a insolvência de executado não é causa de impossibilidade superveniente da lide susceptível de levar à extinção da instância executiva, antes é determinante da suspensão da execução até ao encerramento do processo de insolvência, dado poder haver situações que justifiquem o seu prosseguimento (n.º 1 do art.º 88.º do CIRE).

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