Inventário. Suspensão da instância. Questão prejudicial

INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL  

AGRAVO Nº 59/07.0TBCNT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA 
Data do Acordão: 12-06-2012
Tribunal: CANTANHEDE 2º J 
Legislação: ARTS. 279, 284, 1335, 1384 CPC
Sumário:

  1. A suspensão do inventário ex vi de causa prejudicial – artº 1335º do CPC – não opera obrigatória e inelutavelmente, antes devendo ser objecto de um juízo de oportunidade e conveniência em função das especificidades do caso.
  2. Invocada acção prejudicial cuja necessidade ou bondade é contestada pelos interessados, se nada se apura quanto ao seu estado e viabilidade, e se no inventário já foi proferida sentença final de homologação da partilha, não devem ser anulados os actos posteriores à invocação, antes ter-se a partilha por provisória e observarem-se as legais cautelas quanto à entrega dos bens contestados – artºs 1335º nºs 3 e 4 e 1384º do CPC.

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