Empreitada
EMPREITADA
AGRAVO Nº 3546/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 14-12-2004
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTS.406 DO CPC E ARTS.1207, 1346 E 1347 DO CC
Sumário:
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Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um contrato de empreitada, o dono da obra, independentemente de culpa, responde solidariamente com o empreiteiro, ainda que a responsabilidade deste pressuponha a culpa, não sendo, por isso, uma responsabilidade meramente subsidiária.
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No procedimento cautelar de arresto basta o justo receio da perda de garantia patrimonial relativamente ao devedor contra quem é dirigida a providência, ainda que a responsabilidade pela dívida possa também ser exigida de outros condevedores não sendo indispensável demonstrar o periculum in mora em relação a todos os devedores solidários, demandados na acção principal. 3
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Porém, o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, revelando, designadamente, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes.