Alimentos devidos a menor. Estado. Exigibilidade da obrigação
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. ESTADO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
AGRAVO Nº 12-E/1999.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 20-10-2009
Tribunal: GOUVEIA
Legislação: ARTIGOS 1º DA LEI Nº 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO, E 2º E 4º, Nº 5, DO DECRETO-LEI Nº 164/99, DE 13 DE MAIO
Sumário:
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A Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o DL nº 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta surgem-nos como a primeira tentativa de concretizar na prática a intenção programática fixada nos artigos 2º, 63º nº 3 e 69º nº 2 da Lei Fundamental quanto à efectiva protecção de crianças em situação de carência.
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Em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência por parte de um menor, o Estado tem o dever de criar os pressupostos materiais indispensáveis ao exercício do direito a alimentos.
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A criação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores insere-se no escopo de concretização na prática do imperativo constitucional nesta matéria.
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A intervenção daquela entidade só tem lugar quando a carência do beneficiário a alimentos é feita sentir em juízo através do requerimento que vai desen-cadear o processo em ordem à fixação de uma prestação mensal a cargo do Fundo que se pretende adequada a col-matar as necessidades do menor.
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De harmonia com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.