Advogado-estagiário. Confissão de dívida
ADVOGADO-ESTAGIÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA
APELAÇÃO Nº 117/14.4TJCBR.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 27-05-2014
Tribunal: JUÍZOS CÍVEIS DE COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 363º, Nº 3 DO C.CIVIL; 38º DO D.L. Nº 76-A/2006, DE 29/03.
Sumário:
- O artigo 38º do DL nº 76-A/2006, de 29/03, indica de modo taxativo as entidades que podem, no respeito pelas leis notariais, reconhecer assinaturas, autenticar documentos particulares e traduções.
- É inaplicável o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 189º do EOA na medida em que a prática dos actos, por advogado–estagiário, que a lei acomete aos solicitadores, é supervisionada e orientada pelo respectivo patrono.
- A autenticação de documento de confissão de dívida feita por advogado–estagiário viola o disposto no artigo 38º do DL nº 76-A/2006, de 29.3, e o nº 3 do artigo 363º do CC, este na interpretação de que para além dos Notários as entidades taxativamente enunciadas naquele decreto-lei têm idênticas competências em sede de reconhecimentos e autenticação no respeito pelas leis notariais.