Adopção. Irrevogabilidade. Revisão. Recurso extraordinário de revisão

ADOPÇÃO. IRREVOGABILIDADE. REVISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
APELAÇÃO Nº
5928/12.2TBLRA-C.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 03-03-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – 2ª SECÇÃO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTºS 1989º, 1990º E 1991º DO C. CIVIL; 173º-A, Nº 3 DA OTM.
Sumário:

  1. A lei (art. 1989º CC) consagra o princípio da irrevogabilidade da adopção plena, cuja justificação assenta no princípio da confiança e da estabilidade das relações familiares. Só excepcionalmente (arts. 1990º e 1991º CC) é admitida a revisão, como incidente do processo de adopção (art.173º-A, nº 3 da OTM), mas apenas com base nos fundamentos substantivamente previstos e pelas pessoas a quem a lei confere legitimidade.
  2. A sentença de adopção pode, no entanto, ser revista através do recurso extraordinário de revisão (art. 696º CPC), desde que verificados os apertados requisitos legais.
  3. O princípio da prevalência da família, enquanto princípio orientador de intervenção, impõe que seja dada preferência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família ou promovam a sua adopção, ou seja, as executadas no “meio natural de vida “ (arts.4º, g) e 35º, nº 3 da Lei nº147/99). Isto porque toda a criança tem o direito fundamental a ser educada e a desenvolver-se no seio de uma família, de preferência a sua (biológica) – arts. 36º e 67º da CRP; art.7º, nº 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
  4. Decretada a adopção, o princípio da prevalência da família não confere legitimidade a uma irmã do adoptado para deduzir o incidente de revisão da sentença.

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