Adoção. Idade do adotado. Confiança administrativa. Confiança por medida de promoção e proteção. Norma imperativa
ADOÇÃO. IDADE DO ADOTADO. CONFIANÇA ADMINISTRATIVA. CONFIANÇA POR MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO. NORMA IMPERATIVA
APELAÇÃO Nº 3733/20.1T8CBR.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 25-01-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 3
Legislação: ARTS.1973, 1974, 1980 CC, 35, 38-A LPCJP, LEI 143/2015 DE 8/9 (RJPA)
Sumário:
- Quando o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil fala naquele que “… tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles” tem em vista a confiança mediante decisão administrativa, a que se refere o artigo 36.º do Regime Jurídico do Processo de Adopção, ou a confiança mediante medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, a que se referem os artigos 35.º, n.º 1 alínea g) e 38.º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
- Apesar de o processo judicial de adopção ser de jurisdição voluntária, a decisão sobre quem pode ser adoptado não está sujeita à equidade, nem a critérios de conveniência ou oportunidade, visto que as normas constantes do artigo 1980.º do CC sobre quem pode ser adoptado revestem natureza imperativa.
- Embora a vontade da criança seja atendível no processo de adopção, não basta a vontade dela, ainda que se trate de criança privada de um ambiente familiar normal, para o tribunal decretar a adopção.