Administrador de insolvência. Representação do devedor. Verificação de créditos. Livrança

ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. LIVRANÇA

APELAÇÃO Nº 4090/20.1T8LRA-D.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 81.º, N.ºS 4 E 5, 146.º, N.º 1, DO CIRE, 17.º, 77.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS E 342.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Embora o administrador de insolvência assuma a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessam à insolvência (art. 81.º, n.º 4 do CIRE), apresenta-se como uma figura substantiva e processualmente autónoma, cabendo-lhe a defesa geral dos interesses dos credores, e estando-lhe mesmo vedada a representação do devedor nos incidentes e apensos da insolvência, designadamente o da verificação ulterior de créditos em presença (art. 81.º, n.º 5 e 146.º, n.º 1 do CIRE).
II – Em termos cartulares, o administrador da Insolvência não se apresenta no âmbito das relações imediatas (não é uma mera figura de substituição do insolvente), nem mediatas (não é portador do título nem nele inscreveu qualquer ato juridicamente vinculativo).
III – No âmbito da verificação ulterior de créditos, não basta ao credor a mera invocação da livrança, impondo-se-lhe a alegação e prova da relação subjacente, ou seja, dos factos constitutivos essenciais da relação causal à subscrição e emissão da livrança.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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