Administrador de insolvência. Eficácia dos actos. Destituição. Justa causa. Responsabilidade

ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. EFICÁCIA DOS ACTOS. DESTITUIÇÃO. JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE
APELAÇÃO Nº 3549/16.0T8LRA-K.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acórdão: 15-02-2022
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 56.º, 59.º E 163.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:

  1. A lei insolvencial só prevê dois mecanismos de discussão dos actos do administrador da insolvência que tenham violado a lei: a declaração da respectiva ineficácia, em acção própria a instaurar por apenso aos autos de insolvência (artigo 163.º do CIRE); e a acção de responsabilização do administrador pelos danos que tenham sido causados aos devedores e aos credores da insolvência e da massa insolvente (artigo 59.º do CIRE).
  2. A justa causa exigida pelo artigo 56.º do CIRE para a destituição do administrador da insolvência implica a demonstração de actos que envolvam uma administração notoriamente deficiente, inapropriada ou ineficaz da massa insolvente, e que, por isso mesmo, nunca seriam praticados por um administrador medianamente diligente e sagaz.

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