Administrador da insolvência. Indicação pelo devedor. Decisão de nomeação. Regime aplicável

ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. INDICAÇÃO PELO DEVEDOR. DECISÃO DE NOMEAÇÃO. REGIME APLICÁVEL

APELAÇÃO Nº 1853/23.0T8CBR-C.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 52.º, N.º 2, E 32.º, N.º 1, DO CIRE

 Sumário:

I – As normas do n.º 2 do art. 52.º e do n.º 1 do art. 32.º, ambos do CIRE, devem ser interpretadas, conjugadamente, no sentido de que, na nomeação do administrador da insolvência, o juiz pode ter em conta a proposta do devedor feita no requerimento inicial de apresentação à insolvência quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: (1) no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos; (2) quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos; (3) no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade; (4) ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade.
II – Não se mostrando que ocorra alguma dessas circunstâncias, é aplicável o regime regra das nomeações do administrador da insolvência, nos termos do qual a decisão é da competência do juiz, recaindo a escolha em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, com recurso a meio informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição dos processos.

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