Administração do condomínio. Dever de vigilância das partes comuns responsabilidade civil por danos causados. Privação do uso de veículo. Equidade

ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DEVER DE VIGILÂNCIA DAS PARTES COMUNS RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS. PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO. EQUIDADE
APELAÇÃO Nº 1434/10.2T8CVL.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 09-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 493º, Nº 1, 562º, 566º, Nº 3, 1430º, Nº 1, E 1436º DO C. CIVIL .
Sumário:

  1. Atento o dever de vigilância que recai sobre o administrador do condomínio quanto às partes comuns do edifício em propriedade horizontal, é aplicável o regime do artigo 493º, n.º 1, do Código Civil, por força do qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar” responde pelos danos causados pela coisa, “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
  2. A privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art.º 62.º da CRP).
  3. Concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566º, nº 3 do Código Civil.

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