Adaptação à liberdade condicional. Incumprimento. Evasão do condenado. Direito de audição do condenado

ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL. INCUMPRIMENTO. EVASÃO DO CONDENADO. DIREITO DE AUDIÇÃO DO CONDENADO
RECURSO CRIMINAL Nº
2132/10.8TXCBR.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 24-02-2016
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA
Legislação: ARTS. 188.º, E 183.º A 186.º, DO CEPMPL (CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
Sumário:

  1. A audição do condenado, referida no n.º 2 do artigo 185.º do CEPMPL, pressupõe que o mesmo não se ausentou ilegitimamente da residência, porquanto, de outra forma, ele tornará até inviável a notificação pessoal para o exercício de tal direito.
  2. O contraditório é assegurado mediante a mera concessão ao condenado da possibilidade de efectividade do seu exercício, deixando na disponibilidade daquele a opção a tomar, positiva ou negativa.
  3. Assim, só ocorre invalidade processual se ao condenado não for concedida a possibilidade de comparência a acto a que a lei confere o estatuto de obrigatoriedade, e não quando o próprio condenado, de forma voluntária, não comparece ao acto, ou quando, de modo predeterminado, se coloca em posição donde decorre a inviabilidade de convocatória para presença.
  4. Consequentemente, por identidade de razão, é possível prosseguir com o incidente de incumprimento de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, previamente à declaração de contumácia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 185.º do CPP, por a fuga predeterminada ser de equiparar à “falta injustificada”.
  5. Não estando o condenado ainda em regime de liberdade condicional, e encontrando-se evadido, deverão ser emitidos mandados como vista à sua captura e condução ao Estabelecimento Prisional onde, anteriormente, cumpria pena.

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