Acusação. Acórdão. Dolo do tipo. Dolo de culpa. Absolvição do arguido

ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO. DOLO DO TIPO. DOLO DE CULPA. ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
373/15.0JACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 23-08-2018
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J4)
Legislação: AC. DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2015, PUBLICADO NO DR, 1.ª SÉRIE – N.º 18 – DE 27-01-2015
Sumário:

  1. Parafraseando (parcialmente) a fundamentação do AFJ n.º 1/2015, “a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspetos que configuram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa (…), englobando, [além do mais], a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso (…)”.
  2. Não existindo “fórmulas sacramentais” na descrição do “dolo de culpa” ou “tipo-de-culpa dolosa”, mister é que as utilizadas na acusação ou na pronúncia inequivocamente signifiquem uma atitude, revelada no facto, de contrariedade ou indiferença do agente perante o dever-ser jurídico-penal, ou seja que, encontrando-se o mesmo em condição/posição de se determinar de outro modo, ainda assim optou por agir contra o direito.
  3. No específico domínio dos autos, o acórdão recorrido, tendo-se limitado a transcrever os termos da acusação, cingidos ao seguinte semento textual “os arguidos agiram deliberada, voluntária e conscientemente, porquanto sabiam que tais condutas eram proibidas pela lei penal”, omitiu os elementos subjectivos do facto na perspectiva da culpa, culpa dolosa, enunciando exclusivamente as componentes do dolo enquanto elemento subjectivo essencial do tipo, traduzidas nos elementos intelectual ou cognoscitivo e volitivo.
  4. Enfermando a própria acusação, por via de uma narração insuficiente, da deficiência congénita acima assinalada, uma vez ultrapassado o crivo do artigo 311.º do CPP, e não sendo possível, através dos mecanismos previstos nos artigos 358.º ou 359.º, ambos do dito diploma, suprir o elemento em falta – de outro modo, converter-se-ia uma conduta atípica numa conduta típica –, o único caminho processual legalmente possível conduz inexoravelmente à absolvição dos arguidos.

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